EMPREGADA DOMÉSTICA 

PROGRAMA DE CÁLCULO DE PONTO E RECIBO 

.....NOVIDADE..... 

Lançamos a Versão 6.0 , inteiramente gratuita, do sistema de cálculo de jornada e salário de empregada doméstica com atualizações como:
- Inclusão de Salário-Família;
- Tabela de incidência de INSS atualizável para cálculo preciso do valor devido;
-  Folha de ponto manual para impressão;
Baixe-a AQUI 

Na versão 6.0 empresarial há a opção por alterar o tipo de empregado para que o cálculo da compensação de jornada seja o adequado ao caso, além da opção de mudança de cargo.

Para adquirir a versão paga, no valor de 25,00, clique no link do pagseguro abaixo. 

Para críticas, sugestões ou aviso de erros, favor enviar e-mail para programadomestica@gmail.com



Como esta é uma versão gratuita e exclusiva para empregadores domésticos, não é possível alterar a função/cargo do(a) empregado(a).



Para compra da versão empresarial paga (25,00) clique no link abaixo e, após confirmado o pagamento, envie-nos um e-mail informando para que lhe retornemos com o link para download:



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programadomestica@gmail.com



 INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO




VOCÊ SABIA?

Diferente dos demais trabalhadores, os afastamentos por doença do trabalhador doméstico são custeados pelo INSS desde o primeiro dia.
Assim, não há "pagamento de atestados" por parte do empregador doméstico.
Base Legal:  art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
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É possível receber menos que o salário-mínimo mensal. Além do mensal, a lei estabelece salário-mínimo por dia e por hora. Por exemplo: trabalhando uma jornada de 22 horas por semana (metade da máxima de 44) o empregado deverá receber, no mínimo, meio salário-mínimo mensal (deverão ser remuneradas 110 horas). 
Base Legal: art. 1º do Decreto Nº 7.872/2012
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Não é correto realizar o pagamento todo mês no dia de admissão do trabalhador (entrou no dia 15, recebe sempre no dia 15, por exemplo). O certo é fazer o pagamento proporcional no primeiro mês (entrou dia 16 de abril, pagar 15 dias de salário relativos ao mês). e sempre observar o prazo máximo de pagamento: 5º dia útil do mês seguinte.
Base Legal: art. 459 da CLT (aplicável por analogia)
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O INSS disponibiliza o telefone 135 para esclarecer dúvidas e agendar atendimento a segurados(doméstica) e empregadores


PERGUNTAS E RESPOSTAS

1- Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.  


JORNADA DE TRABALHO



2- É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?
Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas. 
3- O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de trabalho?
Resposta: Não. A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os intervalos de descanso, salvo previsão legal expressa, não são computados na jornada de trabalho.
4- Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, o descanso intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Vale lembrar que, embora as normas de descanso não estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante de forma imediata ao trabalhador doméstico o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como é o caso das normas que preveem o intervalo.
5- Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir do descanso de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para o trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta: Até que haja lei específica, o descanso intrajornada visa à proteção da saúde do trabalhador, não podendo assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obrigado a pagar o período como se fosse hora extra.
6- Como controlar o horário de saída se, no período da tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for ele quem fecha a casa?
Resposta: O trabalho doméstico se baseia na confiança mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quantidade de trabalho em número de horas, poderá naturalmente ser descontado o valor do respectivo salário, além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo empregador. O ideal é estipular no contrato os horários de início e fim da jornada, vinculando a realização de horas extras apenas quando for expressamente solicitado pelo empregador.
7- Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho e estão à disposição do empregador?
Resposta: No caso desses trabalhadores que moram ou dormem no local de trabalho, o importante será sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jornada diária e semanal, não sendo demandados para qualquer tipo de trabalho após o encerramento da jornada que poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente, de até duas (2) horas extras. Como recomendação aos empregadores, é relevante que evitem fazer qualquer tipo de solicitação que venha a retirar o trabalhador doméstico de seu descanso.
8- É possível celebrar contrato com trabalhador doméstico com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas semanais?
Resposta: Sim, é possível, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador doméstico.
9- No caso de jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo para descanso da empregada doméstica?
Resposta: Por analogia, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a quatro e não exceda seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
10- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
Resposta: A jornada deverá ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não sendo obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que a jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórios os controles de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.

HORA EXTRA
11- No caso de demandar serviços das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho, após o cumprimento das horas normais de trabalho, como devo proceder no pagamento dessas horas suplementares?
Resposta: O pagamento das horas suplementares deve ser correspondente ao valor da hora normal de trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%).
12- Posso fazer o contrato de trabalho com o trabalhador prevendo horas extras habituais?
Resposta: Na verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se limite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, o importante é que elas sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.
13- Como deve ser calculado o valor da hora extra?
Resposta: No caso da jornada de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado se utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais (220 horas). O valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo, se o trabalhador doméstico ganha o salário-mínimo, atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total (R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo o da hora normal. Esse valor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$ 4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no salário mínimo):
Salário: R$ 678,00
Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50%= R$ 4,62

CONTRATO DE TRABALHO
14- Pode ser celebrado contrato de experiência com o trabalhador doméstico?
Resposta: Sim. Tem se reconhecido como justa a concessão de um período de experiência para que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse reconhecimento da possibilidade do contrato de experiência tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário (majoritariamente). Vale recordar que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na página de Anotações Gerais.
15- Como fazer o contrato de trabalho com um trabalhador  analfabeto?
Resposta: Em primeiro lugar, é importante lembrar que o contrato de trabalho não precisa ser obrigatoriamente escrito. A simples prestação dos serviços nos moldes previstos em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação. Assim, na medida em que não existe norma específica para o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Civil que prevê que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


DESCONTOS
16- Pode ser descontado do salário do trabalhador doméstico valores relativos a moradia, alimentação, vestuário ou higiene?
Resposta: Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que:“Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.
17- A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser descontada do salário?
Resposta: Sim,. Poderão ser descontados do salário do trabalhador doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.

ATESTADO MÉDICO
18- Se o trabalhador doméstico faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente atestado médico, como se deve proceder?
Resposta: O trabalhador doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se encontrar doente deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego